- 1 -Se o candidato for uma cooperativa de habitação e construção, uma instituição particular de solidariedade social ou uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa que prossiga fins assistenciais, a candidatura deve ser instruída com, pelo menos, os documentos referidos nas alíneas a) a f) do artigo 86.º
- 2 -Se o candidato for uma empresa construtora ou promotora de empreendimentos imobiliários, a candidatura deve ser instruída com, pelo menos, os documentos referidos nas alíneas a) a f) do artigo 96.º
Artigo 113.º — Documentos gerais da candidatura
Vigente desde: 23/03/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2007