- 1 -Aos procedimentos subsequentes é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 87.º a 92.º
- 2 -Se o projecto de decisão for favorável à admissão da candidatura, no relatório a que se refere o artigo 90.º constarão, de forma detalhada, os valores dos investimentos susceptíveis de serem comparticipados.
Artigo 115.º — Procedimentos subsequentes
Vigente desde: 23/03/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2007