Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos apoios à construção de habitação própria e à construção de habitação de custos controlados na Região Autónoma dos Açores
Objecto
O presente diploma regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos apoios à construção de habitação própria e à construção de habitação de custos controlados na Região Autónoma dos Açores.
Âmbito
Os apoios a conceder ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, visam propiciar aos respectivos beneficiários a construção e a utilização de habitações dotadas de segurança, salubridade, conforto e qualidade estética.
Dotação global
O montante anual dos apoios a conceder ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, será fixado no plano e inscrito no orçamento da Região Autónoma dos Açores, tendo em conta os compromissos decorrentes e os anteriormente assumidos.
Acesso aos apoios
As pessoas singulares podem aceder aos apoios que lhes estão destinados desde que reúnam as condições e os requisitos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, no presente diploma e demais legislação aplicável e, ainda, nas peças concursais que forem aprovadas.
Tipologia adequada
Prédios urbanos
Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, considera-se prédio urbano exclusivamente afecto à actividade profissional do candidato, ou de qualquer outro elemento do seu agregado familiar, aquele que for utilizado no exercício ou no desempenho da actividade principal.
Limites de áreas para os prédios rústicos
Margem adicional de área bruta
A margem adicional de área bruta das habitações unifamiliares prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, é admissível apenas nos seguintes casos:
Preço do lote infra-estruturado
Regime
Sem prejuízo das situações em que é legalmente permitido o recurso ao ajuste directo, a cessão de lotes infra-estruturados, acompanhada ou não de projecto tipo das habitações a construir, e a selecção dos adquirentes de habitações construídas por empresas construtoras ou promotoras de empreendimentos imobiliários faz-se por concurso público, nos termos dos artigos 11.º, 12.º e 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, das disposições do presente diploma e das peças concursais respectivas.
Universo de potenciais concorrentes
Salvo o disposto em acordos internacionais de que Portugal seja parte, designadamente na qualidade de Estado membro da União Europeia, só poderão ser opositores aos concursos os candidatos que detenham residência legal na Região Autónoma dos Açores e que reúnam as condições e os requisitos de acesso para o efeito, nos termos do artigo 4.º do presente diploma.
Condições de idoneidade
Sem prejuízo das condições e requisitos de acesso anteriormente referidos, só poderão candidatar-se, bem como beneficiar dos apoio instituídos, os candidatos que não sejam devedores ao fisco e à segurança social ou, sendo-o, as suas dívidas se encontrem cobertas por um qualquer plano de regularização aceite pelas entidades credoras.
Fases do concurso público
O processo do concurso público compreende as seguintes fases:
Júri do concurso
Confidencialidade
Os membros do júri e todos os que forem chamados a colaborar no concurso estão obrigados a guardar sigilo e a assegurar a confidencialidade dos elementos do concurso, sob pena de responsabilidade civil, criminal e disciplinar.
Peças concursais e outros elementos
Anúncio do concurso
Do anúncio do concurso constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
Programa do concurso
O programa do concurso destina-se a definir os termos a que o mesmo obedece e especificará, designadamente:
Autorização
Publicação do anúncio do concurso
Esclarecimento de dúvidas
Documentação que acompanha a candidatura
Sem prejuízo de outros que venham a ser exigidos no programa do concurso, as candidaturas devem ser acompanhadas com os seguintes documentos:
Registo, numeração e classificação
Todas as candidaturas apresentadas são registadas e aquelas que não forem liminarmente excluídas são constituídas em processo, ao qual será atribuído uma numeração e uma classificação.
Apreciação formal das candidaturas e exclusão liminar
Apreciação material das candidaturas
Diligências instrutórias
Relatório de apreciação
As deliberações do júri tomadas em sede de apreciação material das candidaturas constarão de relatório fundamentado, ao qual serão anexadas as seguintes listas:
Audiência prévia
Sorteio dos bens objecto do concurso
Notificação dos candidatos
Acta do sorteio
Troca
Atribuição dos lotes e das habitações
Recurso hierárquico
Efeitos
Decisão e prazo
Regime
Auto de cessão
Desistência
Nova atribuição
Sempre que se verifique situações de desistência, serão notificados os candidatos constantes da lista definitiva do concurso que se encontrem posicionados imediatamente após o último candidato convocado para o sorteio, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 33.º, 38.º e 39.º
Projecto tipo de habitação
No caso em que haja lugar a cedência de projecto tipo de habitação a construir no lote cedido, as peças do mesmo deverão ser entregues ao beneficiário no prazo de 30 dias a contar da data da outorga do auto de cessão.
Envio de lista ao promotor imobiliário
Concluído o processo do concurso de selecção dos adquirentes das habitações, os serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação enviarão ao construtor ou promotor do empreendimento uma lista dos candidatos a quem foram atribuídas as habitações.
Contrato-promessa de compra e venda
No prazo máximo de seis meses, salvo se outro não for fixado no processo do concurso, contado da data do envio da lista referida no artigo anterior, o construtor ou promotor do empreendimento deverá notificar os interessados para a celebração do contrato-promessa de compra e venda.
Escritura de compra e venda
Salvo se outro for acordado pelas partes contratantes, o prazo para a assinatura da escritura de compra e venda é de três meses contado a partir da data da conclusão da obra.
Falta de concretização do negócio
Esgotamento da lista de candidatos
Registos
Seguros
Instrução do pedido de alienação
Para os efeitos do disposto n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, o interessado deve instruir o requerimento com os seguintes elementos e documentos:
Pagamentos à Região Autónoma dos Açores
Direito de preferência
Acesso aos apoios
Concurso público
Fases do concurso público
O processo do concurso público compreende as seguintes fases:
Júri do concurso
Com excepção da última fase, o processo do concurso é conduzido por um júri, designado pela entidade que autorizar a abertura do mesmo, aplicando-se o disposto nos artigos 14.º e 15.º
Peças concursais e outros elementos
Anúncio do concurso
Do anúncio do concurso constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
Programa do concurso
Caderno de encargos
O caderno de encargos é o documento que contém as cláusulas jurídicas e técnicas, gerais e especiais, a incluir no auto de cessão, dele devendo constar, designadamente:
Autorização
Publicação do anúncio do concurso
Esclarecimento de dúvidas
Esclarecimento da candidatura
Os candidatos poderão, dentro do prazo do concurso, apresentar, em volume lacrado, quaisquer elementos técnicos que julguem úteis para o esclarecimento das suas candidaturas, não devendo, em caso algum, esses elementos contrariar o que conste dos documentos entregues com a candidatura, nem ser invocados para o efeito de interpretação destes últimos.
Documentos
Os documentos da candidatura são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa e quando, pela sua própria natureza ou origem, estiverem redigidos noutra língua, deve o candidato fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada, em relação à qual declare aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.
Instrução
Acto público
Sessão do acto público
Abertura dos invólucros das candidaturas
Admissão das candidaturas
Apreciação dos candidatos
Apreciação das candidaturas
Relatório
O júri elabora relatório fundamentado sobre a apreciação feita aos candidatos e respectivas candidaturas, ordenando-as em função da pontuação obtida para efeitos de atribuição dos bens objecto do concurso.
Audiência prévia e relatório final
Atribuição
Recurso hierárquico
Efeitos
A interposição do recurso hierárquico não suspende as operações subsequentes do concurso, com excepção do acto de atribuição que não pode ser praticado enquanto o recurso não for decidido ou não tiver decorrido o prazo para o respectivo indeferimento tácito.
Decisão e prazo
Auto de cessão
Desistência
Nova atribuição
Sempre que se verifiquem situações de desistência, o membro do Governo Regional competente em matéria de habitação pode decidir pela atribuição ao candidato que, no relatório final, se encontre posicionado imediatamente a seguir ao desistente.
Registos
Conteúdo do auto de cessão
O auto de cessão deverá conter, entre outros, os seguintes elementos:
Cessão da posição contratual
Alterações ao projecto
Quaisquer alterações ao projecto da responsabilidade do cessionário, inclusive as que possam ser exigidas como condição de viabilização do licenciamento da obra, só poderão ser efectuadas após autorização do membro do Governo Regional competente em matéria de habitação, sendo aplicável, em caso de incumprimento, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Início do procedimento
Documentos da candidatura
A candidatura deve ser instruída, pelo menos, com os seguintes documentos:
Verificação preliminar
Registo, numeração e classificação
Depois de devidamente registado nos serviços competentes, o processo será numerado, classificado e apresentado à entidade competente para determinar a abertura da instrução, lavrando-se, de imediato, recibo de entrega de documentos, donde conste já o número do processo, que será fornecido ao candidato.
Instrução
Projecto de decisão
Concluída a instrução, o órgão instrutor elabora um projecto de decisão fundamentado, o qual constará de relatório.
Audiência prévia e relatório final
Decisão
Cessão dos lotes
À cessão dos lotes é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 78.º, 79.º e 81.º a 84.º
Organização e remessa dos processos individuais
Início do procedimento
Documentos da candidatura
A candidatura deve ser instruída, pelo menos, com os seguintes documentos:
Procedimentos subsequentes
O procedimento prossegue nos termos dos artigos 87.º a 92.º
Definição dos aspectos técnicos dos projectos e concepção
Valor dos projectos
Aos projectos será atribuído um valor, tendo em conta os custos envolvidos na respectiva preparação e concepção.
Contrato de cessão
Conteúdo do contrato
O contrato deverá conter, entre outros, os seguintes elementos:
Registo
Sanções
Sem prejuízo das sanções previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, caso o cessionário não cumpra com as obrigações a que está sujeito, à Região Autónoma dos Açores assiste o direito de exigir daquele o valor atribuído ao projecto.
Início do procedimento
Documentos da candidatura
Procedimentos subsequentes
O procedimento prossegue nos termos dos artigos 87.º a 92.º e 98.º
Valor dos projectos
Aos projectos será atribuído um valor tendo em conta os custos envolvidos na respectiva preparação e concepção.
Contrato de cessão
Ao contrato de cessão dos projectos tipo de habitação é aplicável o disposto nos artigos 100.º e 101.º
Registo
Sanções
Sem prejuízo das sanções previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, caso o cessionário não cumpra com as obrigações a que está sujeito, à Região Autónoma dos Açores assiste o direito de exigir daquele o valor atribuído ao projecto.
Organização e remessa dos processos individuais
Início do procedimento
Documentos gerais da candidatura
Documentos específicos da candidatura
Procedimentos subsequentes
Negociação
Relatório
Homologação
Contrato
Conteúdo do contrato
O contrato deve conter, entre outros, os seguintes elementos:
Registo
Sanções
Sem prejuízo das sanções previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, caso o beneficiário não cumpra com as obrigações assumidas, à Região Autónoma dos Açores assiste o direito de exigir daquele o montante da comparticipação concedida, acrescido dos juros legais a que houver lugar à data da verificação do incumprimento.
Organização e remessa dos processos individuais
Modelos de documentos e formulários
Os modelos dos documentos e formulários que se revelem necessários à tramitação dos processos de candidatura previstos no presente diploma são aprovados por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de habitação.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 14 de Fevereiro de 2007.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Março de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
Tipologia adequada
(ver documento original)
ANEXO II
Modelo de declaração
[Data e assinatura (ver nota 6).]
(nota 1) Identificação do candidato.
(nota 2) Identificação do concurso.
(nota 3) Indicação da rua, número de polícia, freguesia e concelho.
(nota 4) Indicação do ano em que começou a residir na freguesia.
(nota 5) Havendo dívidas, indicar se estas se encontram cobertas por um qualquer plano de regularização aceite pelas entidades credoras.
(nota 6) Assinatura do candidato.
ANEXO III
Modelo da relação de bens imóveis (ver nota 1)
A - Prédios urbanos
(ver documento original)
B - Prédios rústicos
(ver documento original)
O candidato tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações é sancionável nos termos do n.º 8 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, e que se lhe for solicitado obriga-se a apresentar documentos comprovativos da informação constante desta relação de bens.
[Data e assinatura (ver nota 4).]
(nota 1) Documento de apresentação obrigatória, se o candidato, ou qualquer outro elemento do agregado familiar, for proprietário de prédios urbanos ou rústicos.
(ver notas referentes ao documento original)
(nota 4) Assinatura do candidato.
ANEXO IV
Modelo de declaração
[Data e assinatura (ver nota 7).]
(nota 1) Identificação do(s) representante(s) legal(ais) do candidato.
(nota 2) Declarar consoante a situação.
(nota 3) Declarar consoante a situação.
(nota 4) Se foi objecto dessa sanção, indicar se já decorreu o período de inabilidade legalmente previsto.
(nota 5) Se foi objecto dessa sanção, indicar se já decorreu o período de inabilidade legalmente previsto.
(nota 6) Se foi objecto dessa sanção, indicar se já decorreu o prazo de prescrição legalmente previsto.
(nota 7) Assinatura do(s) representante(s) legal(ais) do candidato.