- 1 -O relatório referido no artigo anterior será remetido ao membro do Governo Regional competente em matéria de habitação, para efeitos de homologação.
- 2 -O acto de homologação deve ser notificado ao beneficiário nos 10 dias subsequentes à data em que tiver sido praticado.
Artigo 118.º — Homologação
Vigente desde: 23/03/2007
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Em vigor desde 23/03/2007