- 1 -A apreciação material das candidaturas que não hajam sido excluídas nos termos do artigo anterior subdivide-se em duas fases:
- a)Na primeira fase o júri avalia a admissibilidade dos candidatos, propondo a exclusão dos que não reúnem as condições e os requisitos de acesso previstos no programa do concurso ou que não apresentem as provas, os documentos, as informações e os esclarecimentos que lhes tenham sido solicitados nos termos do artigo seguinte;
- b)Numa segunda fase o júri procede à classificação e ordenação dos candidatos admitidos de acordo com os critérios de apreciação das candidaturas e respectiva ponderação fixados no programa do concurso.
- 2 -A fase de apreciação das candidaturas deve ser concluída no prazo máximo de 90 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao do termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.
- 3 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por um ou mais períodos, até ao limite de mais 90 dias úteis, mediante autorização da entidade que determinou a abertura do concurso.
Artigo 25.º — Apreciação material das candidaturas
Vigente desde: 23/03/2007
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Em vigor desde 23/03/2007