- 1 -Os candidatos referidos no artigo anterior serão notificados, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, para assistir ao sorteio.
- 2 -Do conteúdo da notificação deve constar referência expressa à hora e ao local onde decorrerá o sorteio, bem como ao modo como aquele se processará.
Artigo 30.º — Notificação dos candidatos
Vigente desde: 23/03/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2007