- 1 -Decorrido o prazo referido no artigo anterior e executadas as trocas a que houver lugar, o membro do Governo Regional competente em matéria de habitação procede à atribuição dos lotes ou das habitações, consoante o caso, sendo esta notificada aos candidatos mediante carta registada com aviso de recepção.
- 2 -Da notificação a que alude o número anterior deve constar:
- a)A indicação dos contactos do construtor ou do promotor imobiliário e o valor do sinal a pagar pelo interessado, se o bem atribuído for uma habitação;
- b)O preço a pagar pelo interessado, se o bem atribuído for um lote.
Artigo 33.º — Atribuição dos lotes e das habitações
Vigente desde: 23/03/2007
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Em vigor desde 23/03/2007