- 1 -A interposição do recurso hierárquico da deliberação do júri do concurso proferida nos termos do artigo 24.º não suspende as operações subsequentes do respectivo procedimento, com excepção do acto de homologação referido no artigo 28.º que não pode ser praticado enquanto o recurso não for decidido ou não tiver decorrido o prazo para o respectivo indeferimento tácito.
- 2 -A interposição do recurso hierárquico do acto de homologação referido no artigo 28.º importa a suspensão das fases do sorteio e da atribuição dos bens objecto do concurso enquanto o recurso não for decidido ou não tiver decorrido o prazo para o respectivo indeferimento tácito.
Artigo 35.º — Efeitos
Vigente desde: 23/03/2007
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