- 1 -À cessão de lotes infra-estruturados, mediante ajuste directo, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, são aplicáveis os artigos 11.º, 12.º, 22.º e 23.º e, com as necessárias adaptações, os artigos 25.º, 26.º e 33.º
- 2 -O processo de candidatura é instruído e apreciado pelos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação.
Artigo 37.º — Regime
Vigente desde: 23/03/2007
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Em vigor desde 23/03/2007