- 1 -Sempre que, por qualquer razão, o interessado perca o interesse no negócio ou não lhe seja possível concretizar, o construtor ou promotor do empreendimento notificará os serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação, dando-lhe conta desse facto, solicitando, simultaneamente, a indicação do candidato que se segue na lista definitiva a que se refere o artigo 28.º
- 2 -O candidato que for indicado deverá ser notificado pelo construtor ou promotor do empreendimento, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção daquela, vir dizer, por escrito, se pretende adquirir a habitação.
- 3 -A falta de comunicação no prazo previsto na parte final do número anterior é equiparada para todos os efeitos legais a desistência do processo de candidatura.
- 4 -Se o candidato manifestar interesse em adquirir a habitação, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 43.º e 44.º
Artigo 45.º — Falta de concretização do negócio
Vigente desde: 23/03/2007
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Em vigor desde 23/03/2007