- 1 -O acto público do concurso deverá, em regra, ser fixado para o 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas.
- 2 -Se, por qualquer circunstância, não for possível realizar o acto público na data fixada no anúncio, o júri publicará aviso a fixar nova data para esse acto, a qual não deverá, contudo, ultrapassar em mais de 30 dias úteis a data inicialmente estabelecida.
- 3 -O aviso referido no número anterior será publicado em dois jornais da imprensa escrita regional, não sendo obrigatória a publicação no Jornal Oficial, e disponibilizado na página e portal da Internet mencionados no n.º 3 do artigo 21.º
- 4 -A alteração da data do acto público deve ser ainda comunicada aos interessados que solicitaram ou venham a solicitar o fornecimento das peças concursais e aos que já tiverem apresentado candidatura.
Artigo 66.º — Acto público
Vigente desde: 23/03/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2007