- 1 -Cumpridas as formalidades referidas no artigo anterior, o júri, em sessão reservada, procede à verificação dos documentos e delibera sobre a admissão das candidaturas.
- 2 -São excluídas as candidaturas que:
- a)Hajam sido apresentadas fora do prazo fixado;
- b)Não apresentem os documentos redigidos em língua portuguesa ou acompanhados de tradução devidamente legalizada, em relação à qual o candidato declare aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais;
- c)Não cumpram, quando exigido pelo programa do concurso, com o n.º 2 do artigo 65.º ou com outras formalidades de apresentação;
- d)Não apresentem documentos relativamente aos quais o programa de concurso preveja expressamente que a sua falta não pode ser suprida;
- e)Apresentem documentos falsificados.
- 3 -São admitidas condicionalmente as candidaturas que não apresentem documentos, ou que os apresentem com omissão de dados exigidos, relativamente aos quais o programa de concurso não preveja a impossibilidade de suprimento a que alude a alínea d) do número anterior.
- 4 -Retomado o acto público, o presidente do júri procede à leitura da lista das candidaturas admitidas, bem como das admitidas condicionalmente e das excluídas, indicando, nestes dois últimos casos, as respectivas razões.
- 5 -No caso de existirem candidaturas admitidas condicionalmente, o júri concede aos candidatos um prazo, até cinco dias úteis, para entregarem os documentos em falta ou para completarem os dados omissos, contra a emissão de recibo no caso de a entrega não ser feita de imediato no acto público, não sendo exigida qualquer formalidade para a respectiva apresentação.
- 6 -Em seguida, o júri fixa um prazo durante o qual os candidatos ou os seus representantes podem examinar os documentos apresentados, para efeitos de fundamentação de eventuais reclamações contra as deliberações tomadas por aquele.
- 7 -Cumpridas as formalidades previstas nos números anteriores, o júri delibera sobre as eventuais reclamações apresentadas pelos candidatos ou pelos seus representantes.
- 8 -Verificando-se a situação prevista no n.º 5, e não sendo a falta suprida no próprio acto público, o júri interrompe-o, indicando o local, bem como a hora e o dia limites para os candidatos completarem as suas candidaturas e a data da continuação do acto público.
- 9 -Reiniciado o acto público e verificados os documentos e os elementos entregues, o júri delibera sobre a admissão e a exclusão das candidaturas admitidas condicionalmente, sendo excluídas as que:
- a)Não apresentem os documentos ou os elementos em falta e no prazo fixado;
- b)Apresentem a documentação em falta, mas esta omita qualquer dado exigido.
- 10 -O júri dá a conhecer as razões da exclusão das candidaturas, observando-se o disposto nos n.os 6 e 7, após o que é encerrado o acto público.
Artigo 69.º — Admissão das candidaturas
Vigente desde: 23/03/2007
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Em vigor desde 23/03/2007