- 1 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, a área do prédio rústico, ou o somatório das respectivas áreas se for mais de um, não pode exceder os 5000 m2.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, a área do prédio rústico, ou o somatório das respectivas áreas se for mais de um, não pode exceder os 30000 m2.
- 3 -A área do prédio, ou o somatório das respectivas áreas se for mais de um, pode exceder o limite previsto no n.º 1 desde que o candidato prove, através de avaliação, efectuada por perito devidamente credenciado, que o valor daqueles é inferior ao valor do apoio que virtualmente lhe caberia.
- 4 -Para efeitos do número anterior, o valor do apoio é o seguinte:
- a)No caso da cedência de lote, o resultado da diferença entre o valor atribuído pela Região ao terreno infra-estruturado e o preço a suportar pelo beneficiário;
- b)No caso da aquisição de habitação de custos controlados, o resultado da diferença entre o preço de aquisição a suportar pelo beneficiário e o valor de venda máximo legalmente previsto para o tipo de fogo em causa.
Artigo 7.º — Limites de áreas para os prédios rústicos
Vigente desde: 23/03/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2007