- 1 -O júri aprecia as candidaturas dos candidatos cuja exclusão não haja proposto, procedendo à classificação e ordenação das mesmas de acordo com os critérios de apreciação e respectiva ponderação fixados no programa do concurso.
- 2 -O júri, no relatório a que se refere o artigo seguinte, deve também propor a exclusão das candidaturas que considere inaceitáveis.
Artigo 71.º — Apreciação das candidaturas
Vigente desde: 23/03/2007
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