- 1 -O cessionário não poderá ceder a sua posição contratual no contrato que celebrar com a Região, no todo ou em parte, sem prévia autorização do membro do Governo Regional competente em matéria de habitação.
- 2 -Se o cessionário ceder a sua posição contratual sem observância do disposto no número anterior, poderá a Região resolver o contrato.
- 3 -À resolução do contrato é aplicável o disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto.
Artigo 83.º — Cessão da posição contratual
Vigente desde: 23/03/2007
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Em vigor desde 23/03/2007