- 1 -A instrução compreende o conjunto de diligências necessárias à verificação da conformidade da candidatura e da sua admissibilidade, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 26.º
- 2 -A instrução deve ser concluída no prazo de 90 dias a contar da data do despacho que determinou a sua abertura.
- 3 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por um ou mais períodos, até ao limite de mais 90 dias úteis, mediante autorização da entidade competente para dirigir a instrução.
Artigo 89.º — Instrução
Vigente desde: 23/03/2007
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Em vigor desde 23/03/2007