- 1 -O preço do lote infra-estruturado a suportar pelas pessoas singulares é fixado nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto.
- 2 -Nos casos em que o agregado familiar integre pessoa portadora de deficiência é permitida a redução até 20% do preço do lote infra-estruturado.
Artigo 9.º — Preço do lote infra-estruturado
Vigente desde: 23/03/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2007