- 1 -Se o projecto de decisão for desfavorável, o órgão instrutor submetê-lo-á à audiência escrita do candidato.
- 2 -O candidato dispõe de 10 dias úteis após a recepção do projecto de decisão para se pronunciar.
- 3 -O órgão instrutor ponderará as observações que forem formuladas e elaborará relatório final fundamentado.
Artigo 91.º — Audiência prévia e relatório final
Vigente desde: 23/03/2007
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