- 1 -Podem candidatar-se à execução de projectos de actividades ocupacionais as seguintes entidades sem fins lucrativos:
- a)Serviços e organismos dependentes da administração pública regional;
- b)Serviços e organismos localizados na Região Autónoma dos Açores dependentes da administração pública central;
- c)Serviços e organismos dependentes da administração local;
- d)Instituições particulares de solidariedade social ou equiparados;
- e)Associações e cooperativas sem fins lucrativos.
- 2 -Os processos de candidatura referidos na alínea a) do número anterior carecem de aprovação prévia dos membros do Governo Regional com competência na área das finanças e da administração pública.
Artigo 2.º — Âmbito subjectivo
Vigente desde: 07/05/2008
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Em vigor desde 07/05/2008