Regula a actividade ocupacional temporária de trabalhadores beneficiários de prestação de desemprego
Objecto
Âmbito subjectivo
Prestação de desemprego
Procedimentos
Condições e requisitos
Colocação
Recusa injustificada
Duração, renovação e cessação
Obrigações das entidades promotoras
As entidades que beneficiem da ocupação de trabalhadores, nos termos do presente diploma, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes obrigações:
Legislação aplicável
Os trabalhadores ocupados estão sujeitos aos deveres e gozam dos direitos e regalias legal ou convencionalmente estabelecidos para o sector de actividade em que estão ocupados, na medida em que não contrariem os objectivos do presente diploma, aplicando-se subsidiariamente os princípios relativos aos trabalhadores contratados a termo, designadamente férias, faltas e subsídios de férias e de Natal.
Acompanhamento
Incumprimento
Regulamentação
Disposição transitória
Às candidaturas já apresentadas à data da publicação do presente diploma mas que, na mesma data, não tenham sido objecto de decisão é aplicável o regime vigente à data da apresentação das candidaturas, salvo se, no prazo de 15 dias, os respectivos promotores optarem pelo regime agora instituído.
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/99/A, de 4 de Fevereiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 3 de Abril de 2008.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Abril de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.