- 1 -Quando a entidade requerente não indique o prazo de duração do projecto, considera-se que este tem a duração de 30 dias, renovando-se por iguais e sucessivos períodos, até ao limite máximo de dois anos.
- 2 -Sempre que a entidade beneficiária pretenda pôr termo à ocupação, deve comunicá-lo, por escrito, ao trabalhador e à agência para a qualificação e emprego com 10 dias de antecedência.
- 3 -O trabalhador pode pôr termo à ocupação no prazo e nos termos do número anterior, salvo por motivo de novo emprego, caso em que não há lugar a aviso prévio.
- 4 -Após decorrido o limite máximo de tempo de ocupação referido no n.º 1, a entidade promotora não pode ocupar o mesmo trabalhador no mesmo projecto durante um período de, pelo menos, dois anos.
Artigo 8.º — Duração, renovação e cessação
Vigente desde: 07/05/2008
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Em vigor desde 07/05/2008