1 - A DRE, dirigida por um director regional, é um serviço executivo das políticas públicas definidas pelo Governo Regional da responsabilidade da Secretaria Regional de Educação e Cultura (SREC), tendo como atribuições, designadamente:
a) Estudar medidas de acção educativa, promover a sua programação e execução, fomentar as consequentes actividades e assegurar o seu desenvolvimento integrado;
b) Coordenar o processo de desenvolvimento curricular e a adequação do sistema educativo à especificidade da Região;
c) Propor a integração de conteúdos programáticos de índole regional aos planos curriculares nacionais;
d) Promover a qualidade dos materiais didácticos, procedendo, quando necessário, à avaliação da sua adequação;
e) Promover projectos de índole cultural numa perspectiva de educação ao longo da vida;
f) Coordenar e promover a formação do pessoal docente e não docente, em articulação com os serviços da SREC, estabelecimentos de educação/ensino e outras entidades vocacionadas para o efeito;
g) Superintender os júris de exame que, em virtude da lei, se tornem necessários criar, sem prejuízo das competências próprias do júri nacional de exames do Ministério da Educação;
h) Colaborar com outros serviços e organismos na definição das necessidades de pessoal docente, instalações escolares e equipamento, nomeadamente com a Direcção Regional de Administração Educativa (DRAE) os critérios de requisições, permutas, comissões de serviço, licenças sabáticas e equiparação a bolseiro do pessoal docente;
i) Coordenar os serviços de psicologia e orientação escolar;
j) Propor modalidades e acções de orientação escolar e profissional, em colaboração com a Direcção Regional de Qualificação Profissional (DRQP);
l) Desenvolver e coordenar projectos na área das tecnologias de informação e comunicação, bem como supervisionar o trabalho desenvolvido pelos coordenadores de tecnologias de informação e comunicação (coordenador TIC) das escolas da RAM;
m) Supervisionar e orientar o trabalho desenvolvido na área da expressão físico-motora no 1.º ciclo do ensino básico e do desporto escolar;
n) Supervisionar e orientar o trabalho desenvolvido nas áreas das expressões artísticas;
o) Supervisionar e orientar o trabalho desenvolvido pelos técnicos superiores da área de animação sociocultural de bibliotecas escolares;
p) Coordenar a implementação de uma estrutura de ensino à distância na Região com carácter global, visando, nomeadamente, a literacia digital acessível a todos;
q) Colaborar com a Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER) na integração socioeducativa dos alunos com necessidades educativas especiais;
r) Colaborar com a DRAE na determinação do número de vagas de lugares do quadro a considerar nos concursos de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e ensino não superior;
s) Coordenar as iniciativas que envolvam a RAM no processo de construção europeia, designadamente as que se enquadram nas áreas de competência da SREC;
t) Promover e coordenar os processos respeitantes ao acesso ao ensino superior;
u) Exercer as competências previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 14/2006/M, de 24 de Abril, que estabelece o regime jurídico do núcleo infantil na Região Autónoma da Madeira, regulamentado pela Portaria n.º 86/2006, de 24 de Junho;
v) Apoiar a educação e o ensino particular, desempenhando as funções determinadas por lei, ou pelas orientações de política educativa e de formação vocacional, junto daqueles estabelecimentos, acompanhando as suas condições de funcionamento e organização pedagógica;
x) Assegurar a coordenação das práticas curriculares, complementos e planos de estudo dos estabelecimentos de educação e ensino particular, cooperativo e solidário;
z) Assegurar o cumprimento, pelos estabelecimentos de ensino particular e de educação, das normas constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo, dos respectivos diplomas de desenvolvimento e da legislação regional, nomeadamente em matéria de inscrições, matrículas, avaliação, assiduidade e regime disciplinar de alunos;
aa) Apoiar as direcções pedagógicas dos estabelecimentos de educação e ensino;
ab) Conceder a atribuição de paralelismo pedagógico e de autonomia pedagógica, em articulação com a Inspecção Regional de Educação (IRE), e decidir sobre a alteração ou extinção dessa concessão;
ac) Coordenar, em articulação com os diversos serviços da SREC envolvidos, os processos de concessão de autorização provisória ou definitiva de funcionamento de estabelecimentos de educação e de ensino particular, e decidir sobre a alteração ou extinção dessa concessão;
ad) Coordenar os processos de registo de instituições de solidariedade social na área da educação, em colaboração com os diversos serviços da SREC.
2 - Ao director regional de Educação compete, nomeadamente:
a) Representar a DRE no domínio das suas atribuições;
b) Assegurar a orientação geral da DRE e definir a estratégia da sua actuação;
c) Orientar e coordenar a elaboração dos planos e relatórios de actividades da DRE;
d) Assegurar o pleno funcionamento dos seus órgãos e serviços;
e) Gerir os meios humanos e de equipamento da DRE, superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
f) Autorizar dispensas de frequência e ou de avaliação nos ensinos básico e secundário, nos casos legalmente admitidos;
g) Emitir certificados de habilitações e de equivalência de estudos, nos casos legalmente previstos;
h) Autorizar a dispensa da escolaridade obrigatória, nos casos legalmente previstos;
i) Decidir sobre actos resultantes de erros administrativos em que sejam implicados alunos, independentemente de eventuais procedimentos disciplinares;
j) Autorizar a quarta matrícula dos alunos, no mesmo ano e curso, mediante parecer do órgão responsável pela gestão da escola;
l) Orientar as actividades de enriquecimento curricular e de educação extra-escolar.
3 - O director regional é coadjuvado por um subdirector regional, a quem compete, designadamente:
a) Colaborar na execução das atribuições da DRE;
b) Proceder à supervisão técnico-científica das competências desenvolvidas pelos serviços da DRE na área do apoio psicológico e orientação escolar e profissional;
c) Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
4 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector regional.
5 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar, com a faculdade de subdelegação, as competências que julgar convenientes, em cargos de direcção e chefia.