- 1 -O pagamento do montante concedido a título de apoio é efectuado após apresentação de comprovativo da despesa executada.
- 2 -O pagamento referido no número anterior será liminarmente recusado sempre que o comprovativo da despesa executada já tenha sido objecto de outros apoios, subvenções ou subsídios conferidos por outros organismos ou entidades públicas regionais com idênticos objectivos ou natureza dos previstos no PROMEDIA II.
- 3 -Será feita menção nos comprovativos a que se refere o n.º 1 de que a despesa em causa foi objecto de apoio no âmbito do PROMEDIA II.
Artigo 11.º — Pagamento dos apoios
Vigente desde: 24/07/2009
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Em vigor desde 24/07/2009