- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, consideram-se as seguintes acções ou iniciativas:
- a)Acções de formação profissional;
- b)Colóquios, palestras, conferências, simpósios ou similares;
- c)Cursos de pós-graduação, mestrados e doutoramentos.
- 2 -Os processos de candidatura para efeitos do incentivo à formação e valorização profissional são instruídos do seguinte modo:
- a)Requerimento a remeter pelo candidato, nos termos do disposto no artigo 3.º, onde à identificação deve acrescer o órgão de comunicação social onde presta serviço e respectivas funções;
- b)Nota justificativa da relevância da acção ou iniciativa para a valorização profissional do candidato e para a entidade ou entidades para as quais preste serviços;
- c)Declaração da entidade formadora ou orientadora da acção ou iniciativa, com a indicação do seu programa, local da realização, duração e eventual taxa de inscrição e ou propina.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, as entidades promotoras das acções de formação devem remeter o requerimento de candidatura com a identificação do formador, indicação do programa, local da realização e duração e da existência ou não de taxa de inscrição.
Artigo 7.º — Valorização profissional
Vigente desde: 24/07/2009
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Em vigor desde 24/07/2009