Os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 9.º e os anexos i e ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2009/A, de 13 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Os projectos de investimento a que se refere a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, são objecto de apoio apenas quando se destinem à instalação, remodelação, beneficiação ou ampliação dos seguintes empreendimentos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)Estabelecimentos de restauração e bebidas, desde que previamente reconhecidos de interesse para o turismo pela direcção regional com competência em matéria de turismo;
- l)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Demonstrar viabilidade económica e financeira, no caso dos projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;
- c)...
- 2 -A condição a que se refere a alínea b) do número anterior é verificada de acordo com os critérios gerais de análise definidos por deliberação da comissão de selecção e homologados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o projecto deve ser instruído com um estudo que demonstre a respectiva viabilidade económica e financeira, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 9.º
Comissão de selecção
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os elementos da comissão de selecção são indicados pelas entidades que representam, sendo o presidente nomeado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.
- 5 -...
ANEXO I
[...]
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento, considera-se que os promotores possuem uma situação financeira equilibrada quando apresentam um indicador de autonomia financeira igual ou superior a 15 %, não se aplicando esta condição aos promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.
- 2 -...
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:
- a)...
- b)...
- 4 -...
- 5 -...
ANEXO II
[...]
1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/activo total líquido, nos seguintes termos:
Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido
(ver documento original)
- c)...
- d)...
- 3 -...
- 4 -A pontuação do critério C - contributo do projecto para a consolidação financeira da empresa é determinada pelo indicador novos capitais próprios/investimento elegível, de acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 3 do anexo i do presente regulamento, nos seguintes termos:
Percentagem novos capitais próprios sobre o investimento elegível
(ver documento original)
- 5 -...
- 6 -...
2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/activo total líquido, nos seguintes termos:
Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido
(ver documento original)
- c)...
- d)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...