Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de Outubro, que regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo
Alteração
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 9.º e os anexos i e ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2009/A, de 13 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Os projectos de investimento a que se refere a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, são objecto de apoio apenas quando se destinem à instalação, remodelação, beneficiação ou ampliação dos seguintes empreendimentos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)Estabelecimentos de restauração e bebidas, desde que previamente reconhecidos de interesse para o turismo pela direcção regional com competência em matéria de turismo;
- l)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Demonstrar viabilidade económica e financeira, no caso dos projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;
- c)...
- 2 -A condição a que se refere a alínea b) do número anterior é verificada de acordo com os critérios gerais de análise definidos por deliberação da comissão de selecção e homologados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o projecto deve ser instruído com um estudo que demonstre a respectiva viabilidade económica e financeira, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 9.º
Comissão de selecção
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os elementos da comissão de selecção são indicados pelas entidades que representam, sendo o presidente nomeado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.
- 5 -...
ANEXO I
[...]
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento, considera-se que os promotores possuem uma situação financeira equilibrada quando apresentam um indicador de autonomia financeira igual ou superior a 15 %, não se aplicando esta condição aos promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.
- 2 -...
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:
- a)...
- b)...
- 4 -...
- 5 -...
ANEXO II
[...]
1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/activo total líquido, nos seguintes termos:
Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido
(ver documento original)
- c)...
- d)...
- 3 -...
- 4 -A pontuação do critério C - contributo do projecto para a consolidação financeira da empresa é determinada pelo indicador novos capitais próprios/investimento elegível, de acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 3 do anexo i do presente regulamento, nos seguintes termos:
Percentagem novos capitais próprios sobre o investimento elegível
(ver documento original)
- 5 -...
- 6 -...
2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/activo total líquido, nos seguintes termos:
Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido
(ver documento original)
- c)...
- d)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2009/A, de 13 de Agosto, e pelo presente diploma, é renumerado e republicado em anexo.
Retroactividade
As alterações introduzidas pelo presente decreto regulamentar regional aplicam-se aos projectos de investimento que já tenham sido apresentados aos organismos receptores.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 5 de Abril de 2010.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Junho de 2010.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de Outubro
Objecto
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, adiante designado por Desenvolvimento do Turismo, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho.
Âmbito
Condições de acesso dos promotores
Condições de acesso dos projectos
Despesas elegíveis
Critérios de selecção
Aos projectos é atribuída uma pontuação, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ii do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Majorações
Competências dos organismos gestores
Comissão de selecção
Competências de outras entidades
ANEXO I
Situação financeira e cobertura do projecto por capitais próprios
AF = Cpe/ALe
em que:
Cpe - capitais próprios da empresa, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
ALe - activo líquido da empresa.
a):
((Cpe + Cpp)/(ALe + Ip)) x 100
ou:
b):
(Cpp/Ip) x 100
em que:
Cpe e ALe - conforme definidos no n.º 2;
Cpp - capitais próprios do projecto, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até ao encerramento do projecto;
Ip - investimento elegível do projecto.
ANEXO II
Metodologia para a determinação da pontuação dos projectos
1.º
Pontuação dos projectos definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho
em que A, B, C, D e E constituem os seguintes critérios:
A - qualidade da empresa;
B - produtividade do projecto;
C -contributo do projecto para a consolidação financeira da empresa;
D - contributo do projecto para a competitividade da empresa;
E - contributo do projecto para a inovação e diversificação da oferta.
A = 0,5 A1 + 0,5 A2
em que:
A1 - rentabilidade económica da empresa;
A2 - autonomia financeira da empresa.
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas
(ver documento original)
em que:
meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercício + amortizações + provisões;
vendas = vendas de produtos + vendas de mercadorias + prestação de serviços.
Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido
(ver documento original)
VAB sobre o número de postos de trabalho
(ver documento original)
em que:
VAB = resultados líquidos + juros suportados + despesas com pessoal + amortizações + provisões + impostos directos + rendas do estabelecimento + impostos sobre o rendimento, calculado no ano cruzeiro do projecto.
O número de postos de trabalho deve ser aferido no ano cruzeiro do projecto.
O ano cruzeiro não pode ultrapassar três anos completos após a data de conclusão do projecto.
Percentagem novos capitais próprios sobre o investimento elegível
(ver documento original)
Percentagem do investimento em factores dinâmicos de competitividade sobre o investimento elegível
(ver documento original)
em que:
Investimento em factores dinâmicos de competitividade abrange investimentos nas áreas de sistemas de certificação da qualidade, da segurança e da gestão ambiental, eficiência energética e introdução de tecnologias de informação e comunicação.
2.º
Pontuação dos projectos definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho
em que A, B, e C constituem os seguintes critérios:
A - qualidade da empresa;
B - contributo do projecto para a reconversão estrutural da empresa;
C -contributo do projecto para a reconversão funcional da empresa.
A = 0,5 A1 + 0,5 A2
em que:
A1 - rentabilidade económica;
A2 - autonomia financeira.
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas
(ver documento original)
em que:
meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercício + amortizações + provisões;
vendas = vendas de produtos + vendas de mercadorias + prestação de serviços.
Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido
(ver documento original)
3.º
Pontuação dos projectos definidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho
Local - 5;
Concelhia - 10;
Ilha - 15;
Regional - 20;
Inovação, relativamente à oferta existente;
Conteúdo temático;
Qualidade geral do programa de animação;
Realização parcial nos meses de Outubro a Abril - 10;
Realização integral nos meses de Outubro a Abril - 20;
ANEXO III
Majorações
1.º
Critérios para atribuição da majoração de mais-valia ambiental
2.º
Critérios para atribuição da majoração de activos com habilitação adequada
A majoração definida na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento é atribuída a projectos que conduzam à criação de 50 % ou mais postos de trabalho que venham a ser ocupados por activos com habilitação adequada, considerando-se como tal a condição atribuída aos titulares de: