- 1 -As majorações referidas no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, são as seguintes:
- a)2 % no caso de o projecto incluir investimentos em sistemas de certificação da qualidade, de acordo com as normas previstas no Sistema Português da Qualidade;
- b)2 % no caso de o projecto incluir investimentos em eficiência energética;
- c)2 % no caso de projectos dos quais resulte uma mais-valia ambiental para a empresa, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo iii do presente regulamento, do qual faz parte integrante;
- d)2 % no caso de projectos que conduzam à criação de 50 % ou mais de activos com habilitação adequada, de acordo com o definido no anexo iii do presente regulamento, do qual faz parte integrante;
- e)2 % no caso de projectos relativos à instalação de hotéis de 4 ou 5 estrelas nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo ou instalação de hotéis de 5 estrelas nas ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico.
- 2 -As majorações referidas no número anterior não podem ultrapassar 8 % por projecto de investimento.
Artigo 7.º — Majorações
Vigente desde: 14/06/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2010
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 27.º