- 1 -Sem prejuízo do disposto neste diploma, o pessoal de enfermagem e de técnicos de diagnóstico e terapêutica que usufruem dos incentivos previstos na Resolução n.º 38/87, de 24 de Fevereiro, passam a recebê-los, nas seguintes condições:
- a)Os profissionais de saúde que recebem o subsídio em causa no montante de 25 % sobre o respectivo vencimento ilíquido passam a perceber o mesmo no valor de 12,5 %;
- b)Os profissionais de saúde que recebem o subsídio em causa no montante de 30 % sobre o respectivo vencimento ilíquido passam a perceber o mesmo no valor de 15 %;
- c)Os profissionais de saúde que recebem o subsídio no montante de 40 % sobre o respectivo vencimento ilíquido passam a perceber o mesmo no valor de 20 %.
- 2 -Este subsídio cessa em 31 de Dezembro de 2011.
Artigo 5.º — Norma transitória
Vigente desde: 12/04/2011
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/04/2011