Compete ao inspetor regional das Atividades Culturais exercer os poderes de direção, orientação e disciplina em relação aos serviços e funcionários da IRACA e, diretamente, as ações de inspeção que julgar convenientes.
Artigo 4.º — Inspetor regional de atividades Culturais
Vigente desde: 27/03/2012
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Em vigor desde 27/03/2012