Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2001/A, de 27 de novembro, que aprova a orgânica da Inspeção Regional das Atividades Culturais dos Açores (IRACA)
Alteração
Os artigos 6.º e 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2001/A, de 27 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2003/A, de 13 de fevereiro, que aprova a orgânica da Inspeção Regional das Atividades Culturais dos Açores (IRACA) passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -O Núcleo de Inspeção possui um coordenador, designado pelo diretor regional da Cultura de entre os técnicos superiores da área jurídica afetos aos serviços da Direção Regional da Cultura, a quem compete, para além da coordenação geral do trabalho do Núcleo de Inspeção e dos delegados municipais, substituir o inspetor regional das Atividades Culturais nas suas faltas ou impedimentos e exercer outras funções e competências que lhe forem delegadas, auferindo o vencimento correspondente à posição remuneratória do segundo nível remuneratório superior ao que detém nas respetivas carreira e categoria.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O pessoal afeto à IRACA consta dos quadros regionais de ilha, aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2007/A, de 7 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2008/A, de 18 de novembro.
- 2 -O pessoal dirigente, e de chefia da IRACA é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Mapa do quadro de pessoal
O mapa do quadro de pessoal da IRACA, referido no artigo 11.º n.º 2 do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2001/A, de 27 de novembro, é o constante do anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2001/A, de 27 de novembro, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Inspeção Regional das Atividades Culturais dos Açores, é republicado no anexo ii, do presente diploma, do qual faz parte integrante, na íntegra, com as alterações resultantes do presente diploma e de acordo com grafia do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, ambos de 23 de agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, Santa Maria, em 28 de outubro de 2011.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de março de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
«ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 11.º, n.º 2
(ver documento original)
ANEXO II
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2001/A, de 27 de novembro
Inspeção Regional das Atividades Culturais
Natureza
A Inspeção Regional das Atividades Culturais dos Açores, adiante designada por IRACA, criada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A, de 5 de maio, é um serviço da Direção Regional da Cultura (DRC), da Secretaria Regional da Educação e Cultura, com sede em Angra do Heroísmo, cuja atividade se desenvolve no domínio da inspeção e fiscalização do cumprimento das normas relativas aos espetáculos, divertimentos públicos e difusão de obras de cariz cultural e da utilização das comparticipações concedidas pela administração regional autónoma para fins culturais.
Competências
Compete à IRACA:
Direção
A IRACA é dirigida pelo inspetor regional das Atividades Culturais, cargo que é exercido, por inerência de funções, pelo diretor regional da Cultura.
Inspetor regional de atividades Culturais
Compete ao inspetor regional das Atividades Culturais exercer os poderes de direção, orientação e disciplina em relação aos serviços e funcionários da IRACA e, diretamente, as ações de inspeção que julgar convenientes.
Estrutura
Núcleo de Inspeção
Delegados municipais da IRACA
Natureza e competências
Presidência e constituição
Funcionamento
Ao funcionamento do CTE aplicam-se as normas do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, respeitantes aos órgãos colegiais.
Quadro de pessoal
Carreira de inspetor-adjunto de atividades culturais
Poderes de autoridade
Livre acesso
Sigilo profissional
Suplemento de função inspetiva
Os inspetores-adjuntos de atividades culturais têm direito a um suplemento mensal de função inspetiva, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro.
Legislação revogada
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 46/83/A, de 18 de outubro, e 15/84/A, de 4 de maio, e o artigo 106.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A, de 5 de maio.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 11.º, n.º 2
(ver documento original)