- 1 -As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os órgãos e serviços da DRQP são automaticamente transferidos para os correspondentes novos órgãos ou serviços que os substituem, ou que os passam a integrar em razão da respetiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades, mantendo-se, no entanto, as referidas competências, direitos e obrigações nos anteriores órgãos ou serviços, até à data da entrada em vigor do diploma que vier a aprovar a respetiva orgânica.
- 2 -Até à aprovação dos diplomas que criam a estrutura nuclear e a estrutura flexível da DRQP, previstos no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, o funcionamento dos serviços da DRQP rege-se pela Portaria n.º 157/2008, de 12 de setembro, e pelo despacho n.º 74/2008, de 2 de outubro, respetivamente.
Artigo 9.º — Transferência de competências, direitos e obrigações
Vigente desde: 21/06/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2012