- 1 -O incumprimento dos deveres de informação previstos no presente capítulo determina:
- a)A retenção de 15% dos fundos disponíveis a atribuir à entidade incumpridora, ou nas transferências da Região, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no mês seguinte ao incumprimento;
- b)A suspensão da tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos à SRPF pela entidade incumpridora;
- c)O apuramento de responsabilidades financeiras nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
- 2 -Excetuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 deste artigo as verbas destinadas a suportar encargos com remunerações certas e permanentes.
Artigo 12.º — Sanções por incumprimento
Vigente desde: 22/05/2013
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Em vigor desde 22/05/2013