Aprova a execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013
Execução do Orçamento
O presente diploma estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro.
Controlo das despesas
Compete à Secretaria Regional do Plano e Finanças, adiante designado por SRF, no âmbito da sua ação de liquidação das despesas orçamentais e do seu pagamento, proceder ao controlo da legalidade e regularidade das mesmas.
Utilização das dotações orçamentais
Regime duodecimal
Cabimentação
Os serviços e organismos do Governo Regional registam e mantêm atualizados, no sistema informático, a cabimentação dos encargos prováveis programados para o ano de 2013.
Alterações orçamentais
Regime aplicável às entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais
Unidades de Gestão
Requisição de fundos
Informação a prestar por Institutos, Serviços e Fundos Autónomos
Informação a prestar pelas entidades públicas incluídas no perímetro da administração pública em contas nacionais
Sanções por incumprimento
Saldos de gerência
Fundos de maneio
Prazos para autorização de despesas
Recursos próprios de terceiros
As importâncias movimentadas no capítulo 17 das receitas e consignadas a favor de terceiros serão liquidadas e autorizadas para pagamento pela Direção de Serviços de Contabilidade da DROC, sem quaisquer formalidades adicionais, devendo as correspondentes despesas serem processadas pelo capítulo 75 da SRF.
Receitas cobradas pelos serviços simples
Abono para falhas
Aquisição de veículos com motor
Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamento e aplicações informáticas
Contratos de locação financeira
Compromissos plurianuais
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos por serviços da administração pública regional
Retenções
Transferências e apoios para entidades de direito privado
Adoção e aplicação do POC-P na Administração Pública Regional
É obrigatória a adoção do POC-P e do sistema integrado de gestão financeira, orçamental, designadamente nos serviços integrados e institutos, serviços e fundos autónomos, no decorrer do ano de 2013, competindo às respetivas unidades de gestão, definidas pelo artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional 42/2012/M de 31 de dezembro, a responsabilidade pela execução de todas as orientações que lhes sejam incumbidas.
Reestruturação de serviços
Os projetos de diploma contendo a reestruturação de serviços só poderão prosseguir desde que existam adequadas contrapartidas no orçamento do respetivo serviço e desde que da mesma não resulte aumento da despesa.
Norma interpretativa
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2013.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 18 de abril de 2013.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 15 de maio de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.