- 1 -A atribuição de abono para falhas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/89/M, de 3 de novembro, apenas poderá ser concedida a trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis ou corresponsáveis, de valor anual estimado não inferior a 50 000 (euro).
- 2 -São nulos os atos administrativos celebrados sem observância do disposto no número anterior.
Artigo 18.º — Abono para falhas
Vigente desde: 22/05/2013
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Em vigor desde 22/05/2013