- 1 -Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira apenas podem requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respetivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às suas necessidades mensais, indicando sempre o respetivo n.º de compromisso.
- 2 -As requisições de fundos enviadas à Direção de Serviços de Contabilidade da DROC para autorização de pagamento devem ser devidamente justificadas e acompanhadas de projetos de aplicação onde, por cada rubrica, se pormenorizem os encargos previstos no respetivo mês e o saldo por aplicar das importâncias anteriormente requisitadas.
- 3 -A liquidação e autorização de pagamento das despesas com as transferências para os serviços com autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira, cujas requisições estejam em conformidade com os números anteriores deste artigo serão efetuadas com dispensa de quaisquer formalidades adicionais.
- 4 -O pagamento das requisições de fundos poderá não ser integralmente autorizado pela Direção de Serviços de Contabilidade da DROC, no caso de não terem sido cumpridas as formalidades previstas nos n.os 1 a 3 do presente artigo.
Artigo 9.º — Requisição de fundos
Vigente desde: 22/05/2013
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Em vigor desde 22/05/2013