Artigo 6.º
Competências e funcionamento
Redação registada como em vigor em 15/07/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete ao CC, por sua iniciativa ou por solicitação dos órgãos de tutela do Serviço Regional de Saúde, nomeadamente do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde:
- a)Emitir parecer sobre o relatório de atividades do COA;
- b)Pronunciar-se sobre o desenvolvimento do Plano Regional de Saúde, na área oncológica;
- c)Aprovar o regulamento interno de funcionamento e submetê-lo a homologação do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
- 2 -Compete ainda ao CC, para além do previsto na alínea b) do número anterior, pronunciar-se sobre quaisquer outras matérias relacionadas com a doença oncológica que lhe sejam solicitados.
- 3 -O CC elege, de entre os seus membros, o presidente, o qual terá voto de qualidade.
- 4 -O CC reúne anualmente ou extraordinariamente, mediante convocatória do seu presidente.