Todos os órgãos e serviços da administração regional autónoma da Madeira devem cooperar estreitamente com a DRAPMA para a prossecução das suas atribuições na área da modernização administrativa.
Artigo 4.º — Dever de cooperação
Vigente desde: 14/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2015