- 1 -São criadas as seguintes direções regionais chefiadas por diretores regionais:
- a)Direção Regional de Prevenção e Combate às Dependências, na dependência do Secretário Regional da Saúde;
- b)Direção Regional dos Assuntos Europeus, na dependência do Secretário Regional Adjunto da Presidência para as Relações Externas.
- 2 -Transitam para a dependência do Secretário Regional da Energia, Ambiente e Turismo os seguintes serviços, organismos e entidades:
- a)Inspeção Regional do Ambiente (IRA);
- b)Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos dos Açores (ERSARA);
- c)Inspeção Regional do Turismo (IRT).
- 3 -Transitam para a:
- a)Direção Regional de Prevenção e Combate às Dependências, a Direção de Serviços de Promoção de Hábitos de Vida Saudável, da Direção Regional da Saúde;
- b)Direção Regional do Ambiente, a Direção de Serviços de Cartografia e Informação Geográfica, da Direção Regional das Obras Públicas e Comunicações.
Artigo 18.º — Reestruturações orgânicas
Vigente desde: 21/11/2016
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Em vigor desde 21/11/2016