- 1 -A estrutura orgânica constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2014/A, de 24 de julho, é substituída pela estabelecida no presente diploma.
- 2 -Todos os serviços e organismos cujo enquadramento departamental é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão que exerce os poderes de superintendência e tutela, sem prejuízo do que nesta matéria as respetivas leis orgânicas vierem a dispor.
- 3 -A superintendência e a tutela da administração pública regional indireta, das empresas do setor público regional, das sociedades participadas ou a elas equiparadas serão exercidas pelo membro do Governo Regional que tenha a seu cargo o setor em que se integram, sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março, na redação dos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, 7/2011/A e 20/2014/A, respetivamente, de 14 de outubro, 22 de março e 30 de outubro, que estabelece o regime do setor público empresarial da Região Autónoma dos Açores.
- 4 -As referências feitas em diplomas legais aos departamentos do Governo Regional alterados ou extintos consideram-se, para todos os efeitos, reportados aos departamentos do Governo Regional que, de acordo com o presente diploma, detenham a tutela do setor.
- 5 -Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, os departamentos do Governo Regional procederão às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma, devendo, no prazo de noventa dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, submeter ao Conselho do Governo Regional as propostas de decreto regulamentar regional que consagrem as alterações que se revelem necessárias.
Artigo 17.º — Alterações orgânicas
Vigente desde: 21/11/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2016
Referências (1)
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 89.º