Até à aprovação das orgânicas e das listas nominativas de afetação de pessoal dos departamentos governamentais criados pelo presente diploma, a reafetação de pessoal e património é efetuada através de despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e dos membros do Governo Regional envolvidos.
Artigo 20.º — Reafetação de pessoal e património
Vigente desde: 21/11/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2016