- 1 -Até à designação dos novos titulares, mantêm-se em regime de gestão corrente os atuais titulares dos cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau dos serviços e entidades na dependência dos membros do Governo Regional referidos no artigo 2.º aplicando-se, para os devidos efeitos, o regime previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações subsequentes.
- 2 -Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, aplicada à Região Autónoma dos Açores com as adaptações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2005/A, 2/2006/A, 8/2008/A, 17/2009/A e 34/2010/A, de 9 de maio, de 6 de janeiro, de 31 de março, de 14 de outubro e de 29 de dezembro, respetivamente, mantêm-se as comissões de serviço de todos os diretores de serviço, chefes de divisão e outras chefias dos organismos, serviços e entidades objeto de alteração ou reestruturação orgânica, por força das alterações introduzidas pelo presente diploma.
Artigo 21.º — Comissões de serviço do pessoal dirigente e de chefia
Vigente desde: 21/11/2016
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