- 1 -O Presidente do Governo Regional possui competência própria e competência delegada nos termos da lei.
- 2 -O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional os poderes que possui relativamente às matérias que, nos termos do presente diploma, são da sua competência.
- 3 -O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.
- 4 -A competência atribuída por lei ou regulamento ao Governo Regional ou ao respetivo Conselho, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Presidente do Governo Regional, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo Regional.
- 5 -O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei ou regulamento.
- 6 -Para além da competência genérica de coordenação global que lhe é própria, o Presidente do Governo Regional exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional nas seguintes matérias:
- a)Relações com os órgãos de soberania, com o Representante da República e com a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
- b)Tratados e acordos internacionais que digam diretamente respeito à Região;
- c)Relações com entidades governamentais externas;
- d)Assuntos europeus;
- e)Relações e cooperação externas;
- f)Imigração, emigração e comunidades;
- g)Relações com os sistemas de segurança, de justiça e de defesa;
- h)Assuntos parlamentares;
- i)Juventude;
- j)Comunicação social;
- k)Comunicação institucional;
- l)Legística;
- m)Jornal Oficial.
- 7 -Sem prejuízo da coordenação que incumbe ao Presidente do Governo Regional, são, desde já, genericamente delegadas, no Secretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares, as competências previstas nas alíneas h) a m) do número anterior.
- 8 -Sem prejuízo da coordenação que incumbe ao Presidente do Governo Regional, são, desde já, genericamente delegadas, no Secretário Regional Adjunto da Presidência para as Relações Externas, as competências previstas nas alíneas d), e) e f) do número anterior.
Artigo 5.º — Competência do Presidente do Governo Regional
Vigente desde: 21/11/2016
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Em vigor desde 21/11/2016