As importâncias movimentadas no capítulo 17, relativas a receitas consignadas a favor de terceiros, serão liquidadas e autorizadas, para pagamento, pelos serviços da DROT sem quaisquer outras formalidades.
Artigo 16.º — Recursos próprios de terceiros
Vigente desde: 11/03/2016
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Em vigor desde 11/03/2016