Aprova a execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2016
Objeto
O presente diploma estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2016, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro.
Sanções por incumprimento do dever de informação e reporte
Legalidade das despesas
Os serviços e organismos da administração pública regional são responsáveis pela legalidade dos trâmites processuais e pela autorização da assunção dos encargos subjacentes aos processos de despesa com origem nesses serviços, os quais são remetidos, para efeitos de pagamento, para o departamento do Governo Regional responsável pelo setor das finanças, o qual assegura o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis ao pagamento de despesas públicas.
Controlo de prazos médios de pagamento
É obrigatória a menção, expressa, em todos os atos e contratos de aquisição de bens e prestação de serviços celebrados por serviços e organismos da administração pública regional direta e indireta, incluindo as entidades públicas reclassificadas, das respetivas datas ou dos prazos para o seu pagamento, bem como das consequências que, nos termos da lei, possam advir pelo atraso na realização desses pagamentos.
Regime duodecimal
Em 2016, a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal de execução.
Utilização das dotações orçamentais
Cabimentação
Os serviços e organismos da administração pública regional registam e mantêm atualizados, no seu sistema informático, a cabimentação dos encargos prováveis, programados para o ano de 2016.
Alterações orçamentais
Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas
Unidades de Gestão
Requisição de fundos
Informação a prestar pelos Institutos, Serviços e Fundos Autónomos e Entidades Públicas incluídas no perímetro da Administração Pública em Contas Nacionais
Saldos de gerência
Fundos de maneio
Prazos para autorização e pagamento de despesas
Recursos próprios de terceiros
As importâncias movimentadas no capítulo 17, relativas a receitas consignadas a favor de terceiros, serão liquidadas e autorizadas, para pagamento, pelos serviços da DROT sem quaisquer outras formalidades.
Receitas cobradas pelos serviços simples
Abono para falhas
Aquisição de veículos com motor
Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamento e aplicações informáticas
Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamentos de impressão
Contratos de locação financeira
Compromissos plurianuais
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos por serviços da administração pública regional
Retenções
Transferências e apoios para entidades de direito privado
Adoção e aplicação do POCP e SNC-AP na Administração Pública Regional
Norma interpretativa
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2016.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de março de 2016.
O Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, no exercício da Presidência, Mário Sérgio Quaresma Gonçalves Marques.
Assinado em 8 de março de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.