- 1 -No ano 2016, a aquisição, a permuta e a locação financeira, bem como o aluguer de veículos com motor, destinados ao transporte de pessoas e bens ou para outros fins, incluindo ambulâncias, pelos serviços da administração pública regional, pelos serviços e institutos e fundos autónomos e ainda pelas pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, dependem de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante parecer prévio da Direção Regional do Património e da Gestão dos Serviços Partilhados.
- 2 -São nulos os negócios jurídicos celebrados sem observância do disposto no número anterior.
Artigo 19.º — Aquisição de veículos com motor
Vigente desde: 11/03/2016
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Em vigor desde 11/03/2016