- 1 -A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços da administração pública regional e pelas entidades públicas reclassificadas em contas nacionais carece de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante parecer prévio da DROT.
- 2 -São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.
Artigo 22.º — Contratos de locação financeira
Vigente desde: 11/03/2016
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Em vigor desde 11/03/2016