- 1 -Os serviços da administração pública regional, incluindo os serviços, institutos públicos e serviços e fundos autónomos, antes de efetuarem quaisquer processamentos, incluindo os referentes à concessão de subsídios e outras formas de apoio, no âmbito de procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja, legal ou regulamentarmente, exigida a apresentação do comprovativo de o beneficiário ter a sua situação tributária e contributiva regularizadas, devem:
- a)Verificar, periodicamente, se a situação tributária e contributiva do beneficiário se mantém regularizada;
- b)Exigir, se for o caso, a apresentação de certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada, devidamente atualizada.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade pagadora exige certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada, podendo esta ser dispensada quando o interessado, mediante autorização prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a consulta da mesma.
- 3 -Os serviços referidos no n.º 1 do presente artigo, quando verifiquem que o respetivo credor não tem a sua situação contributiva devidamente regularizada, devem reter o montante em dívida, até ao limite máximo de retenção de 25 % do valor total do pagamento a efetuar, e proceder ao depósito da quantia retida à ordem da respetiva entidade.
- 4 -O disposto neste artigo não prejudica, na parte nele não regulada, a aplicação do regime previsto no artigo 198.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
- 5 -Sempre que da aplicação do presente artigo resulte a retenção de verbas para o pagamento cumulativo de dívidas fiscais e de dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respetivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25 % do valor total do pagamento a efetuar.
- 6 -A não disponibilização à entidade pagadora do comprovativo da situação tributária e contributiva regularizada implica, automaticamente, a retenção de 25 % do valor total a pagar, a ser repartido na proporção de 50 % para cada uma das entidades.
Artigo 24.º — Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos por serviços da administração pública regional
Vigente desde: 11/03/2016
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Em vigor desde 11/03/2016