É obrigatória a menção, expressa, em todos os atos e contratos de aquisição de bens e prestação de serviços celebrados por serviços e organismos da administração pública regional direta e indireta, incluindo as entidades públicas reclassificadas, das respetivas datas ou dos prazos para o seu pagamento, bem como das consequências que, nos termos da lei, possam advir pelo atraso na realização desses pagamentos.
Artigo 4.º — Controlo de prazos médios de pagamento
Vigente desde: 11/03/2016
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Em vigor desde 11/03/2016