- 1 -As entidades públicas reclassificadas, integradas no setor público administrativo, equiparadas a serviços e fundos autónomos, regem-se por um regime simplificado de controlo orçamental, não lhes sendo aplicável as regras relativas:
- a)Aos fundos de maneio, previstos no artigo 14.º do presente diploma;
- b)Aos prazos para autorização de pagamentos.
- 2 -As entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais ficam sujeitas:
- a)Às regras relativas às cativações orçamentais que constam no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro;
- b)Às regras da cabimentação orçamental das despesas, constituindo o valor das dotações o limite para assunção dessas despesas, sendo-lhes aplicáveis todas as disposições relativas às alterações orçamentais;
- c)Às regras previstas no artigo 18.º do presente diploma;
- d)À prestação de toda a informação prevista no presente diploma.
- 3 -Todas as entidades referidas no n.º 1 do presente artigo ficam abrangidas pelas regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso, previstas na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação.
Artigo 9.º — Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas
Vigente desde: 11/03/2016
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Em vigor desde 11/03/2016