- 1 -A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços da administração pública regional, incluindo entidades públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, carece de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante parecer prévio da DROT.
- 2 -São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.
Artigo 22.º — Contratos de locação financeira
Vigente desde: 02/07/2018
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Em vigor desde 02/07/2018